DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ARMAZÉM DA UTOPIA.
- Dani Balbi Comunicação
- 25 de jun.
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Art. 1º Fica declarado, como patrimônio histórico, cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Armazém da Utopia.
Parágrafo único. O disposto nesta lei não implicará em qualquer tipo de gravame ou restrição ao imóvel em que funciona.
Art. 2º O patrimônio estadual objeto desta lei será protegido e preservado em sua integridade, podendo o Estado contribuir para manutenção de condições adequadas e voltadas à realização de atividades culturais e artísticas no mesmo.
Art. 3º O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na sua preservação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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