PROJETO DE LEI Nº 6362/2025 - MEDIDAS DE DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA PREVENÇÃO DE FRAUDES E GOLPES DOS PROVEDORES DE INTERNET

PROJETO DE LEI Nº 6362/2025
DETERMINA QUE OS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET QUE OFERTEM, INTERMEDIEM OU MONETIZEM ANÚNCIOS, CONTEÚDOS OU TRANSAÇÕES DIRIGIDOS A CONSUMIDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVERÃO ADOTAR MEDIDAS DE DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA PREVENÇÃO DE FRAUDES E GOLPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O projeto determina que provedores de aplicações de internet que ofereçam, intermediem ou monetizem anúncios, conteúdos ou transações para consumidores no Rio de Janeiro devem adotar medidas mínimas de prevenção de fraudes e golpes, incluindo verificação de anunciantes, detecção de conteúdos ilícitos, canais de notificação acessíveis e procedimentos para suspensão de ofertas suspeitas. A omissão reiterada na adoção dessas práticas, quando associada a anúncios que geram receita, é considerada prática abusiva e sujeita o provedor a sanções administrativas, civis e penais. A medida fortalece a defesa do consumidor, amplia a confiança no ambiente digital e reduz perdas por fraudes, respeitando a legislação federal e os parâmetros do STF sobre responsabilização de plataformas.




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