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PROJETO DE LEI Nº 4558/2024 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  • Foto do escritor: Dani Balbi Comunicação
    Dani Balbi Comunicação
  • 15 de jun.
  • 1 min de leitura

PROJETO DE LEI Nº 4558/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O projeto cria o Estatuto da Pessoa com Fibromialgia no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo direitos, garantias e políticas públicas específicas para pessoas diagnosticadas com fibromialgia, reconhecendo suas condições e promovendo inclusão social, saúde e bem-estar. O estatuto garante direito à dignidade, integridade física, psicológica e social, vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito capacitista, e assegura acesso universal e equitativo aos serviços de saúde com diagnóstico precoce, tratamento multidisciplinar e medicamentos conforme SUS, além de acesso à informação clara sobre a doença, políticas públicas de assistência social, programas de capacitação profissional, transporte público adaptado e gratuito quando necessário, e moradia digna. O Estado garantirá atendimento multiprofissional e interdiscricional com reumatologistas, neurologistas, psiquiatras, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas e assistentes sociais, promoverá campanhas educativas para reduzir estigma social, e instituirá o Programa Estadual de Apoio à Pessoa com Fibromialgia oferecendo suporte psicossocial, orientação jurídica, grupos de apoio e atividades de reabilitação. Garante acesso à educação inclusiva com adaptações razoáveis e apoio pedagógico, medidas de acessibilidade arquitetônica e tecnológica, estabilidade no emprego, acceso prioritário a programas de reabilitação profissional e benefícios previdenciários, e ações de cultura, esporte e lazer acessíveis. A fibromialgia é doença reumatológica que manifesta dor em todo corpo, dores difusas nos músculos, tendões e ligamentos, fadiga, alteração do sono, distúrbios intestinais, humor, depressão, ansiedade e dores de cabeça, afetando 2,5% da população mundial e 5 milhões de pessoas no Brasil (9 em cada 10 são feminino), sem cura mas com tratamentos que amenizam a doença, tornando essencial atendimento prioritário e acesso ao transporte.

 
 
 

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©2025 por Dani Balbi

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